Grupo de dinamização sindical dos associados do Sindicato dos Bancários do Centro

quarta-feira, 7 de março de 2007

Desde o dia 8 de Julho de 2006 que a lista A estava confirmada vencedora das eleições pelos órgãos legítimos do Sindicato

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O Conselho Geral deliberou, os elementos da Lista B, da lista A e da MAG participaram,
apresentaram reclamações, apresentaram propostas, votaram, participaram na deliberação, tinham que cumpri-la!....
Em democracia por um voto se ganha por um voto se perde e a democracia não funcionou porque as pessoas da MAG e da lista B entenderam que ela não deveria ter funcionado.
E depois do dia 8 de Julho nós esperámos que, ao abrigo dos estatutos (como sabem o artigo 85º determina que o presidente da MAG cessante tem 8 dias subsequentes ao apuramento definitivo para dar posse aos eleitos), nos fosse dada posse.
A deliberação do Conselho Geral foi efectuada mediante proposta que foi elaborada e apresentada por um conselheiro e votada por uma maioria muito significativa de 29 votos a favor e 18 contra.
Nem que fosse por um único voto o Dr. Teles Grilo tinha que nos dar posse e não deu.
No dia 11 dirigimos-lhe uma carta a relembrá-lo, sugerimos-lhe a data de 17 de Julho para que nos desse posse que era exactamente quando terminava o 8º dia; não nos respondeu, foi de férias.
No dia 4 de Agosto dirigimos-lhe uma nova carta e ele então respondeu-nos dizendo, serenamente, de uma forma clássica como nós conhecemos no Dr. Teles Grilo que só nos daria posse com decisão judicial irrecorrível.
Obrigou-nos de novo a ir para tribunal e o apenso de instância em relação a esse processo é exactamente essa sessão dos dias 21 de Dezembro e de 8 de Janeiro de 2007 que está aqui plasmada naquilo que a juíza decidiu que realmente é a lista A que irá tomar posse.

Esta é a decisão definitiva do tribunal, um esclarecimento que, naturalmente, não tem uma data porque, de acordo com o formalismo jurídico, todas as decisões têm que transitar em julgado.
O trânsito em julgado é um prazo para que a decisão seja consolidada na vida jurídica e esse prazo é de 10 dias, mas como há um período dilatório para que chegue o correio aos advogados, o prazo definitivo para o trânsito em julgado da decisão que os colegas hoje aqui têm é o dia 16 de Março.
A partir daí, que é uma 6ª feira, vai ser apresentado por nós, ou a título individual ou por iniciativa da juíza, um requerimento para ela passar à prática a sua própria decisão.
Este é o ponto da situação em relação aos processos judiciais.

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